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Jeniffer.sfreitas@hotmail.com Freitas
Comentário ·
há 9 anos
STJ muda entendimento e afirma possibilidade de inclusão da “tusd” na base de cálculo do ICMS
Marcelo Mammana Madureira
·
há 10 anos
Exatamente, confesso que tomei um susto com o artigo, mas busquei esclarecimento junto ao site do STJ e vi que não é bem assim e que a tarifa mencionada é diferente para os grandes consumidores de energia.
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Jeniffer.sfreitas@hotmail.com Freitas
Comentário ·
há 9 anos
STJ muda entendimento e afirma possibilidade de inclusão da “tusd” na base de cálculo do ICMS
Marcelo Mammana Madureira
·
há 10 anos
No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.
A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.
Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantido-ICMS-sobre-encargos-de-distribui%C3%A7%C3%A3o-para-grandes-consumidores-de-energia
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Fabio Leite
Comentário ·
há 10 anos
STJ muda entendimento e afirma possibilidade de inclusão da “tusd” na base de cálculo do ICMS
Marcelo Mammana Madureira
·
há 10 anos
Sugiro ao autor da publicação que retifique a informação de que a matéria encontra-se pendente de apreciação pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 593.824/SC. É que a matéria tratada no RE 593.824/SC não tem relação com a Tust e Tusd. A referida repercussão geral sob a relatoria do Min. Edson Facchin trata da incidência de ICMS sobre a energia efetivamente consumida nos contratos de demanda de potência, ou seja, quando a energia é contratada mas não é efetivamente consumida. Não tem relação com a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Aliás, em decisões monocráticas proferidas nas ultimas duas semanas, os Ministros do STF têm reconhecido a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de distribuição.
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